5 pontos de atenção sobre legislação de franquias

Fique por dentro da legislação de franquias e saiba quais pontos merecem maior atenção sobre o assunto.


legislação de franquias

Nos anos 1990, o sistema de franchising teve um grande crescimento no Brasil, levando à criação da Lei nº 8955/1994, que posteriormente foi substituída pela Lei nº 13966/2019. Assim, a legislação de franquias passou a reger as relações comerciais entre franqueado e franqueadora.

Apesar de os estabelecimentos possuírem independência entre si, com atuação empresarial autônoma, o franqueado recebe uma cessão de direitos de uso sobre a marca ou patente da franqueadora, que por sua vez, deve receber taxas e royalties por conceder esse direito.

Criada a partir do modelo estadunidense, a Lei de Franquias conta com informações importantes, que são divulgadas por meio da Circular de Oferta de Franquias (COF). Neste documento estão contidas a maioria das exigências da legislação, e por isso ele costuma ser o instrumento judicial mais utilizado nesse tipo de negociação.

No entanto, é comum que muitos empreendedores ignorem a existência dessa lei e não atentem a alguns pontos fundamentais que podem fazer toda a diferença na hora de assinar o contrato.

Por isso, trouxemos neste artigo os 5 pontos de maior atenção da legislação de franquias para ajudar você a sanar as principais dúvidas sobre o assunto e evitar dores de cabeça futuras. Acompanhe!

O que é a Legislação de Franquias?

A Lei de Franquias é um instrumento legal que estabelece as regras relacionadas à adesão de unidades de operação a partir das redes de franchising. Na legislação estão todas as informações que o franqueador deve fornecer ao franqueado, de modo que a decisão sobre a aquisição da unidade de franquia seja feita de maneira consciente, com o embasamento necessário acerca dos direitos e obrigações de ambas as partes.

Desse modo, a legislação de franquias é baseada nos princípios da boa-fé e do dever de informação. Assim, exige do franqueador uma postura de transparência com aqueles que demonstram interesse em se tornar franqueados, informando sobre obrigações, riscos, formas de fornecimento, suporte e know-how. 

A lei também estabelece que sejam informadas questões sobre instalação e fornecimento do negócio, obedecendo às regras impostas.

Mesmo sendo uma legislação consideravelmente enxuta, pois possui apenas 11 artigos, alguns pontos de atenção são necessários. Por isso, é de extrema importância que o investidor compreenda bem todas as regras antes de assinar o contrato.

Afinal, são essas regras que guiarão toda a relação jurídica entre franqueador e franqueado. Portanto, são determinantes para o sucesso do empreendimento e podem garantir a segurança necessária contra fraudes e possíveis perdas no decorrer do processo.

4 pontos da legislação de franquias que merecem atenção

A seguir, destacamos quatro aspectos entre os artigos da legislação de franquias que devem ser pontos de atenção para quem está em busca de ingressar no mercado brasileiro de franchising:

1. Circular de Oferta de Franquia (COF)

O primeiro ponto de atenção para a legislação de franquias está no art. 2º, que trata da obrigatoriedade do franqueador oferecer ao interessado a Circular de Oferta de Franquia, que deverá contar uma série de informações.

Todo o artigo, que contém 22 parágrafos, além de incisos e alíneas, traz um detalhamento sobre a COF que precisa ser compreendido pelo franqueador, pois a partir dele é que serão dadas as informações mais importantes sobre o negócio.

Outras informações que devem constar na COF:

  • resumo do histórico da franquia;
  • qualificação do franqueador e identificação do CNPJ das empresas ao qual esteja ligado;
  • balanços e demonstrativos financeiros dos últimos dois anos de atuação da franqueadora;
  • relatório de ações judiciais que possam comprometer a operação;
  • detalhamento da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; 
  • identificação do perfil ideal do franqueado, em relação à experiência, escolaridade e quaisquer outras características consideradas relevantes para a função;
  • especificações sobre a taxa inicial de franquia, total estimado do investimento para aquisição, implantação e entrada em operação;
  • estimativa de valor das instalações, equipamentos, estoques e condições de pagamento, quando houver.


Por ser o artigo mais extenso, ele aborda uma série de questões fundamentais, como o prazo para entrega da Circular de Oferta de Franquia, que deve ser de, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa. 

Caso a COF não seja entregue dentro do prazo determinado pela lei, o franqueado pode solicitar a anulação, exigindo a devolução de quaisquer quantias que já tenham sido pagas.

2. Pagamento de taxas

No parágrafo IX do art. 2º, a legislação de franquias determina ainda que as informações contidas na COF sejam claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos ao franqueador ou terceiros, com detalhamento da base de cálculo. Essa descrição inclui:

  • valor de remuneração periódica pelo uso do sistema, marca ou de outros objetos de propriedade intelectual sobre os quais o franqueador detenha direitos;
  • serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
  • aluguel de equipamentos ou de ponto comercial;
  • taxas de publicidade ou marketing;
  • valor mínimo do seguro.

Leia também: 6 dicas para evitar armadilhas ao escolher uma franquia

3. Suporte e treinamento

Ao adquirir uma franquia, o empreendedor deve estar atento a um dos pontos de maior importância para o negócio: a oferta de treinamento e suporte por parte do franqueador. No parágrafo XIII do art. 2º estão listados todos os itens que devem ser indicados na COF, com referência a:

  • supervisão da rede;
  • serviços;
  • incorporação de tecnologias;
  • suporte;
  • auxílio para escolha do ponto;
  • padrões e layout de instalações, com memorial descritivo e outros detalhamentos;
  • manual de franquia;
  • treinamento do franqueado e da equipe.


Todos esses itens devem ser detalhados, e são uma parte fundamental para as atividades e o bom andamento do negócio. As condições em que serão ofertados precisam estar na Circular de Oferta de Franquia de forma objetiva e clara.

Portanto, é fundamental que o candidato à franquia esteja atento a essa parte e saiba quais são seus direitos.

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4. Condições contratuais

Por fim, as condições do contrato trazem outro ponto que merece muita atenção. No art. 7º, a legislação de franquias estabelece tais condições, para tornar o processo mais fluido e transparente para ambas as partes. 

Assim os contratos de franquia devem obedecer ao seguinte:

  • aqueles que tiverem efeito somente em território nacional devem ser escritos em língua portuguesa e serão regidos pela legislação brasileira;
  • os contratos de franquia internacional precisam ser escritos originalmente em língua portuguesa, Caso sejam traduzidos, deverão ter a tradução certificada e custeada pelo franqueador;
  • ainda no caso de contratos internacionais de franquia, o foro poderá ser determinado em contrato e escolhido o país de domicílio do contratante;
  • franqueador ou franqueado podem eleger um juízo arbitral para solucionar possíveis controvérsias relacionadas ao contrato.


Vale lembrar que é sempre recomendado ao franqueado a escolha de um advogado especialista em franquias para orientar a negociação. Desse modo, fica assegurado o cumprimento de direitos e deveres das partes, tornando o processo mais transparente e garantindo a segurança do negócio.

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