5 pontos de atenção sobre legislação de franquias
Fique por dentro da legislação de franquias e saiba quais pontos merecem maior atenção sobre o assunto.
Nos anos 1990, o sistema de franchising teve um grande crescimento no Brasil, levando à criação da Lei nº 8955/1994, que posteriormente foi substituída pela Lei nº 13966/2019. Assim, a legislação de franquias passou a reger as relações comerciais entre franqueado e franqueadora.
Apesar de os estabelecimentos possuírem independência entre si, com atuação empresarial autônoma, o franqueado recebe uma cessão de direitos de uso sobre a marca ou patente da franqueadora, que por sua vez, deve receber taxas e royalties por conceder esse direito.
Criada a partir do modelo estadunidense, a Lei de Franquias conta com informações importantes, que são divulgadas por meio da Circular de Oferta de Franquias (COF). Neste documento estão contidas a maioria das exigências da legislação, e por isso ele costuma ser o instrumento judicial mais utilizado nesse tipo de negociação.
No entanto, é comum que muitos empreendedores ignorem a existência dessa lei e não atentem a alguns pontos fundamentais que podem fazer toda a diferença na hora de assinar o contrato.
Por isso, trouxemos neste artigo os 5 pontos de maior atenção da legislação de franquias para ajudar você a sanar as principais dúvidas sobre o assunto e evitar dores de cabeça futuras. Acompanhe!
O que é a Legislação de Franquias?
A Lei de Franquias é um instrumento legal que estabelece as regras relacionadas à adesão de unidades de operação a partir das redes de franchising. Na legislação estão todas as informações que o franqueador deve fornecer ao franqueado, de modo que a decisão sobre a aquisição da unidade de franquia seja feita de maneira consciente, com o embasamento necessário acerca dos direitos e obrigações de ambas as partes.
Desse modo, a legislação de franquias é baseada nos princípios da boa-fé e do dever de informação. Assim, exige do franqueador uma postura de transparência com aqueles que demonstram interesse em se tornar franqueados, informando sobre obrigações, riscos, formas de fornecimento, suporte e know-how.
A lei também estabelece que sejam informadas questões sobre instalação e fornecimento do negócio, obedecendo às regras impostas.
Mesmo sendo uma legislação consideravelmente enxuta, pois possui apenas 11 artigos, alguns pontos de atenção são necessários. Por isso, é de extrema importância que o investidor compreenda bem todas as regras antes de assinar o contrato.
Afinal, são essas regras que guiarão toda a relação jurídica entre franqueador e franqueado. Portanto, são determinantes para o sucesso do empreendimento e podem garantir a segurança necessária contra fraudes e possíveis perdas no decorrer do processo.
4 pontos da legislação de franquias que merecem atenção
A seguir, destacamos quatro aspectos entre os artigos da legislação de franquias que devem ser pontos de atenção para quem está em busca de ingressar no mercado brasileiro de franchising:
1. Circular de Oferta de Franquia (COF)
O primeiro ponto de atenção para a legislação de franquias está no art. 2º, que trata da obrigatoriedade do franqueador oferecer ao interessado a Circular de Oferta de Franquia, que deverá contar uma série de informações.
Todo o artigo, que contém 22 parágrafos, além de incisos e alíneas, traz um detalhamento sobre a COF que precisa ser compreendido pelo franqueador, pois a partir dele é que serão dadas as informações mais importantes sobre o negócio.
Outras informações que devem constar na COF:
- resumo do histórico da franquia;
- qualificação do franqueador e identificação do CNPJ das empresas ao qual esteja ligado;
- balanços e demonstrativos financeiros dos últimos dois anos de atuação da franqueadora;
- relatório de ações judiciais que possam comprometer a operação;
- detalhamento da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
- identificação do perfil ideal do franqueado, em relação à experiência, escolaridade e quaisquer outras características consideradas relevantes para a função;
- especificações sobre a taxa inicial de franquia, total estimado do investimento para aquisição, implantação e entrada em operação;
- estimativa de valor das instalações, equipamentos, estoques e condições de pagamento, quando houver.
Por ser o artigo mais extenso, ele aborda uma série de questões fundamentais, como o prazo para entrega da Circular de Oferta de Franquia, que deve ser de, no mínimo, 10 dias antes da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer taxa.
Caso a COF não seja entregue dentro do prazo determinado pela lei, o franqueado pode solicitar a anulação, exigindo a devolução de quaisquer quantias que já tenham sido pagas.
2. Pagamento de taxas
No parágrafo IX do art. 2º, a legislação de franquias determina ainda que as informações contidas na COF sejam claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos ao franqueador ou terceiros, com detalhamento da base de cálculo. Essa descrição inclui:
- valor de remuneração periódica pelo uso do sistema, marca ou de outros objetos de propriedade intelectual sobre os quais o franqueador detenha direitos;
- serviços prestados pelo franqueador ao franqueado;
- aluguel de equipamentos ou de ponto comercial;
- taxas de publicidade ou marketing;
- valor mínimo do seguro.
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3. Suporte e treinamento
Ao adquirir uma franquia, o empreendedor deve estar atento a um dos pontos de maior importância para o negócio: a oferta de treinamento e suporte por parte do franqueador. No parágrafo XIII do art. 2º estão listados todos os itens que devem ser indicados na COF, com referência a:
- supervisão da rede;
- serviços;
- incorporação de tecnologias;
- suporte;
- auxílio para escolha do ponto;
- padrões e layout de instalações, com memorial descritivo e outros detalhamentos;
- manual de franquia;
- treinamento do franqueado e da equipe.
Todos esses itens devem ser detalhados, e são uma parte fundamental para as atividades e o bom andamento do negócio. As condições em que serão ofertados precisam estar na Circular de Oferta de Franquia de forma objetiva e clara.
Portanto, é fundamental que o candidato à franquia esteja atento a essa parte e saiba quais são seus direitos.
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4. Condições contratuais
Por fim, as condições do contrato trazem outro ponto que merece muita atenção. No art. 7º, a legislação de franquias estabelece tais condições, para tornar o processo mais fluido e transparente para ambas as partes.
Assim os contratos de franquia devem obedecer ao seguinte:
- aqueles que tiverem efeito somente em território nacional devem ser escritos em língua portuguesa e serão regidos pela legislação brasileira;
- os contratos de franquia internacional precisam ser escritos originalmente em língua portuguesa, Caso sejam traduzidos, deverão ter a tradução certificada e custeada pelo franqueador;
- ainda no caso de contratos internacionais de franquia, o foro poderá ser determinado em contrato e escolhido o país de domicílio do contratante;
- franqueador ou franqueado podem eleger um juízo arbitral para solucionar possíveis controvérsias relacionadas ao contrato.
Vale lembrar que é sempre recomendado ao franqueado a escolha de um advogado especialista em franquias para orientar a negociação. Desse modo, fica assegurado o cumprimento de direitos e deveres das partes, tornando o processo mais transparente e garantindo a segurança do negócio.
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